A Conta-Covid foi criada por meio da Medida Provisória nº 950, que foi posteriormente regulamentada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), através da Resolução Normativa nº 885/2020.
A Conta-Covid foi uma operação de mercado estruturada sob a forma de empréstimo sindicalizado de bancos, ou seja, sem recursos do Tesouro Nacional. Toda a operação foi organizada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) junto a outras 16 instituições financeiras públicas e privadas, com o intuito de evitar reajustes tarifários na energia elétrica que seriam destinados ao consumidor final, além de injetar liquidez nas empresas do setor elétrico.
O valor total da linha de crédito, considerando todos os custos envolvidos, alcançou o valor de 15,3 bilhões de reais. O prazo de amortização da dívida foi de 54 meses e as parcelas terão a incidência do CDI, acrescidos da alíquota de 2,8% ao ano. A quitação da dívida se iniciou em julho de 2021 e finda em dezembro de 2025.
O Art. 10 da REN 885/2020, estabelece que a partir de 2021, as distribuidoras deverão recolher as quotas do encargo setorial da CDE (Conta de Desenvolvimento Energético), regulamentada por meio do Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017 e denominadas como CDE-Covid.
A alocação destes encargos ocorre nos componentes da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) e da Tarifa de Energia (TE) a partir dos processos tarifários de 2021. Abaixo é discretizado quais variáveis entram nestas parcelas:
De acordo com a resolução, os encargos referentes a Tarifa de Energia (encargo migratório) também serão devidos pelas unidades consumidoras que tenham comunicado à distribuidora a opção de migração para o ACL (Ambiente de Contratação Livre) a partir de 8 de abril de 2020, e estes permanecerão obrigados ao pagamento da totalidade dos componentes tarifários associados à CDE-Covid, mesmo após a migração para o mercado livre, até a quitação da Conta-Covid em 2025.
Os consumidores que já eram livres antes de 08/04/20 ou que solicitam novas ligações de conexão à rede de distribuição diretamente no ACL desde seu início de fornecimento estão imunes ao pagamento da parcela da TE-CDE-Covid. Assim, unidades consumidoras que nascem no mercado livre (sem passagem no mercado cativo), certamente não arcarão com os custos do encargo referente a tarifa de energia da CDE-Covid. A parcela do Tusd da CDE-Covid será devida por todos os consumidores: cativos, livres ou em processo de migração.
No site da MegaWhat é possível verificar de forma detalhada o valor do empréstimo de cada distribuidora e maiores detalhes.