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Indicador de Qualidade de Energia

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Data de criação May 14, 2024
Última edição Modificado há um ano

As distribuidoras são avaliadas em diversos aspectos no fornecimento de energia elétrica, dentre os quais destacam-se a qualidade do serviço e a qualidade do produto oferecidos aos consumidores.

Os procedimentos relativos à qualidade da energia elétrica estão definidos no Módulo 8 dos Procedimentos de Distribuição – PRODIST (disponível em https://www2.aneel.gov.br/cedoc/aren2021956_2_7.pdf), editados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, abordando a qualidade do serviço e produto.

A versão em vigor do citado Módulo 8 do PRODIST corresponde ao Anexo VII da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, editada pela ANEEL.

A qualidade do serviço prestado compreende a avaliação das interrupções no fornecimento de energia elétrica.

A duração da interrupção no fornecimento de energia elétrica corresponde ao Intervalo de tempo que, no período de apuração, em cada unidade consumidora ocorreu descontinuidade da distribuição de energia elétrica.

Para tal finalidade, destacam-se os indicadores de continuidade coletivos (DEC e FEC) e os indicadores de continuidade individuais (DIC, FIC, DMIC e DICRI), todos definidos no citado Módulo 8.

  • DEC - Duração equivalente de interrupção por unidade consumidora: Intervalo de tempo que, em média, no período de apuração, em cada unidade consumidora conjunto considerado ocorreu descontinuidade da distribuição de energia elétrica.
  • FEC - Frequência equivalente de interrupção por unidade consumidora: Número de interrupções ocorridas, em média, no período de apuração, em cada unidade consumidora do conjunto considerado.
  • DIC - Duração de interrupção individual por unidade consumidora: Intervalo de tempo que, no período de apuração, em cada unidade consumidora ou ponto de conexão ocorreu descontinuidade da distribuição de energia elétrica.
  • FIC - Frequência de interrupção individual por unidade consumidora: Número de interrupções ocorridas, no período de apuração, em cada unidade consumidora ou ponto de conexão.
  • DMIC - Duração máxima de interrupção contínua por unidade consumidora ou ponto de conexão: Tempo máximo de interrupção contínua de energia elétrica, em uma unidade consumidora ou ponto de conexão.
  • DICRI - Duração da interrupção individual ocorrida em dia crítico por unidade consumidora ou ponto de conexão: Corresponde à duração de cada interrupção ocorrida em dia crítico, para cada unidade consumidora ou ponto de conexão.

Dia crítico: Dia em que a quantidade de ocorrências emergenciais, em um determinado conjunto de unidades consumidoras, superar a média acrescida de três desvios padrões dos valores diários. A média e o desvio padrão a serem usados serão os relativos aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao ano em curso, incluindo os dias críticos já identificados.

Ressalta-se que os indicadores são apurados para as interrupções maiores que 3 minutos, sendo admitidos alguns expurgos na sua apuração.

Quando os indicadores individuais de continuidade são transgredidos, a distribuidora deve compensar financeiramente o consumidor. A compensação é automática, e deve ser paga em até 2 meses após o mês de apuração do indicador (mês em que houve a interrupção).

O valor da compensação é proporcional a severidade da transgressão do indicador, bem como do valor do Encargo de Uso do Sistema de Distribuição - EUSD.

Entretanto, não há previsão na legislação do setor elétrico para compensação ao consumidor por lucro cessante, perda de faturamento, ressarcimento das perdas de matéria prima, despesas incorridas com a compra de combustível utilizado em sistema próprio de geração de energia elétrica.

Na legislação do setor elétrico, também não há previsão de ressarcimento por danos elétricos para os consumidores conectados em tensão superior a 2,3 kV.

Anexos: